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Incorporação Imobiliária x Instituição de Condomínio

27/02/2023 - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

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Incorporação Imobiliária x Instituição de Condomínio
 
São confundidas por algumas pessoas menos atentas, porém possuem grandes diferenças entre si. Vamos falar um pouco sobre eles no blog de hoje.
 
Incorporação Imobiliária
 
Trata-se de atividade empresarial que é aplicada a intenção de vender, futuramente, unidades de um condomínio que será construído. Esta atividade se faz no início ou no decorrer da obra, mas sempre antes de sua conclusão; sendo de interesse do Incorporador, que visa o lucro sobre as vendas.

“Legislação aplicável: Lei N.º 4.591, de 16/12/1964
Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando
a construção, compromisse ou efetive a venda de
frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas,
em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial ou que meramente aceite propostas
para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se,
conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.”

 
Como é oficializada?
Promove-se a incorporação mediante requerimento, memorial de incorporação do empreendimento denominado condomínio.
Descreve-se e especifica-se todo o imóvel que irá ser construído com as áreas comuns e particulares,
área construída a ser erigido no terreno, conforme Alvará de aprovação de edificação;
 
“Legislação aplicável: Lei N.º 4.591, de 16/12/1964
Necessário submeter o empreendimento ao Regime de Patrimônio de Afetação,
nos termos da Lei 4.591/64, alterada pela Lei n.º 10.931/04,
de forma que o patrimônio não se comunique com os demais bens,
direitos e obrigações do patrimônio geral da incorporadora ou de outros patrimônios de afetação
por ela constituídos e só responde por dívidas e
obrigações vinculadas à incorporação respectiva, observadas as demais restrições e disposições legais; “

 
 
INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
 
Enquanto a incorporação permite a venda das futuras unidades autônomas, a Instituição do Condomínio é o ato que formaliza o Condomínio em si e deve ser efetuada após a edificação do imóvel. É a Instituição de Condomínio que estabelece o direito de propriedade de um condômino à sua fração ideal. Uma fração ideal é composto pela unidade autônoma adquirida pelo proprietário, mais a área de garagem, mais uma fração das áreas comuns do empreendimento (halls, churrasqueiras, piscina, salão de festas, portaria, entre outros) incluindo uma fração do terreno.
Outro ato importante é a Constituição do Condomínio. Também denominada Convenção de Condomínio, esta é, por sua vez, o ato que estabelece todos os direitos e deveres de cada condômino e do próprio condomínio.
Esse documento pode ser elaborado mediante um instrumento público ou particular, e não precisa ser registrado em Cartório. Para ser alterado ou aprovado é necessário do aval de, pelo menos, 2/3 dos condôminos.
 




Fonte: https://www.amenirealestate.com.br/wordpress/?p=7318#:~:text=Enquanto%20a%20incorpora%C3%A7%C3%A3o%20permite%20a,cond%C3%B4mino%20%C3%A0%20sua%20fra%C3%A7%C3%A3o%20ideal.

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