Incorporação Imobiliária
A Incorporação Imobiliária é o processo de construção de um empreendimento imobiliário que possua unidades autônomas (apartamentos, casas ou lotes) em regime condominial, com a finalidade da venda antecipada de tais unidades, ou seja, na planta ou em construção.
Mas você sabe como funciona todo o processo de uma incorporação?
Tem dúvidas sobre como regularizar seu empreendimento, quais os modelos de negócio podem ser adotados para a aquisição do terreno e qual é aquele mais adequado à sua ideia?
Não sabe como se preparar previamente para a execução do empreendimento?
Na pratica o que é incorporação imobiliária?
Incorporar, como a própria palavra indica, significa tomar corpo, inserir ou construir algo em um terreno.
No termo jurídico, a incorporação imobiliária nada mais é do que construir e vender antecipadamente um imóvel que ainda não existe que ainda não foi construído, o popularmente conhecido “vender na planta”.
Não é obrigatório registrar uma incorporação para construir conjuntos de casas ou edifícios,
mas, sem tal registro, é expressamente proibido vender as unidades autônomas do empreendimento antes da conclusão da obra. Mas sabemos que o mercado não trabalha 100% dessa forma.
Em outras palavras, a incorporação imobiliária é a construção de um empreendimento imobiliário, que possuam unidades autônomas (em geral, apartamentos) em regime condominial, com a finalidade da venda antecipada de tais unidades, total ou parcialmente.
A Lei 4.591/1964 (Lei dos Condomínios e Incorporações Imobiliárias), principal norma legal sobre o tema, traz esse conceito no seu artigo 28, parágrafo único.
Podem ser feitos por incorporação imobiliária: edifícios, condomínios de casas, condomínio de lotes (permissão recente da lei), dentre outras estruturas imobiliárias coletivas, divididas em unidades individuais autônomas.
A Lei de Incorporação Imobiliária
Como dito, a Lei 4.591/1964 é aquela que traz as normas da incorporação imobiliária no Brasil, mais especificamente a partir do seu Título II, estabelecendo regras, por exemplo, acerca do patrimônio de afetação, direitos e obrigações do incorporador, documentos necessários ao registro do empreendimento em cartório, dentre outros assuntos.
Toda incorporação imobiliária deve, obrigatoriamente, ser registrada em cartório, à margem da matrícula do terreno sobre o qual o empreendimento será erguido.
O registro da incorporação imobiliária em cartório a formaliza, oficialmente, e faz com que terceiros tomem ciência dela.
O efeito imediato é a divisão do terreno em frações ideais, com o nascimento na matricula do terreno das unidades autônomas futuras do empreendimento que, a partir daí, passam a ser de conhecimento público, o que confere à incorporadora a autorização para a comercialização de tais bens, ainda na planta.
Anteriormente ao registro, o incorporador não pode celebrar qualquer negociação, ainda que preliminar (ou a título de “reserva”) dos imóveis unitários do empreendimento.
O registro da incorporação é o que, em tese, atesta a regularidade da obra e autoriza a venda das suas unidades individuais.
Ao mesmo tempo, traz a segurança necessária aos compradores, que poderão exigir que a obra seja executada exatamente como prevista nos documentos registrados, que são públicos (qualquer interessado pode obter, no cartório de registro de imóveis, cópias e/ou certidões de todos os documentos listados anteriormente).
Comentário:
Resumidamente e de minimalista, a incorporação imobiliária é simplesmente o registro da descrição detalhada de como será o empreendimento imobiliário a ser construído no terreno.
Fonte: https://lageportilhojardim.com.br/blog/incorporacao-imobiliaria/